sábado, 2 de julho de 2016

Princípios do Direito do Trabalho

Princípios do Direito do Trabalho

    Evidente, que os princípios são razões de juízo concreto do dever ser e possuem a função informadora, normativa e interpretativa. Com relação ao direito do trabalho destacaria quatro princípios: da proteção, irrenunciabilidade de direitos, continuidade da relação de emprego e primazia da realidade.

I - Principio da proteção

    Possibilita uma proporção onde se compensa a superioridade econômica do empregador em prol do empregado, dando a este último superioridade nas relações jurídicas. Este princípio subdividisse em três;
In dubio pro operario Entende-se que na dúvida deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador.
Aplicação da norma mais favorável – É aplicada a norma mais favorável ao trabalhador que se presume parte hipossuficiente da relação de trabalho.
Condição mais benéfica ao trabalhador – Deve ser entendida como o fato de que as vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido.

II – Princípio da irrenunciabilidade de direitos

    Regra geral os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Entretanto, poderá o trabalhador renunciar a seus direitos (ato unilateral) se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, visto que, nesse caso não se pode dizer que o empregado está sendo obrigado a fazê-lo.
    É pertinente mencionar que o trabalhador pode transigir, fazendo concessões recíprocas, mas assim evidenciamos um ato bilateral, logo vemos que a renúncia se diferencia da transação.
   A transação tem o objetivo de prevenir litígios e para sua existência é necessário que se tenha dúvida na relação jurídica, como já foi dito acima, ela consiste em concessões recíprocas.
Exemplo comum de transação: A garante que deve 40 cavalos a B, B afirma que são 60, diante disso, decidem por concessões recíprocas que A deverá entregar a B 50 cavalos.

III – Princípio da continuidade da relação de emprego

    Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, deve ser contínuo sem prazo para termino. A exceção são os contratos por prazo determinado incluindo o contrato de trabalho temporário.

IV – Princípio da primazia da realidade


    Os fatos prevalecem sobre a forma. Por vezes se dão mais importância aos fatos do que até mesmo um documento. Pensemos que o empregado possua certo cargo estabelecido na carteira profissional, mas, exerce atividade totalmente contraditória a esse, assim vemos que o que consta no documento não é a realidade. A primazia da realidade busca dar privilégio aos fatos e a realidade.

Introdução ao Direito do Trabalho

Conceito

    Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
É entendido que sobre a definição de Direito do Trabalho encontra-se vários conceitos, no entanto, todos afirmaram em síntese que é um conjunto de normas que regulamentam a relação de trabalho subordinado.

Autonomia

    Inicialmente pensemos em linhas gerais que haverá autonomia da matéria dentro da ciência do direito se seus princípios e regras tiverem identidade e diferença em relação aos demais ramos do direito.
Torna-se evidente que o Direito do trabalho é autônomo aos demais ramos do direito, destarte, isso não o impede de se relacionar com os demais, como por exemplo, o Direito Civil.

Fontes do Direito do Trabalho

    Entende-se como fonte o surgimento de algo, ou seja, de onde se originou. No direito se destacam as fontes formais e materiais, as formais são as formas de exteriorização do direito, enquanto às materiais evidenciam o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, compreendendo fatos e valores.
As fontes formais dividem-se em heterônomas e autônomas.
Heteronomas: são as impostas por agente externo. Ex. Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamentação de empresa, quando unilateral.
Autonomas: são as elaboradas pelos próprios interessados. Ex. Costume, convenção e acordo coletivo, e regulamentação de empresa quando bilateral.

Aplicação das normas de Direito do Trabalho

    Destacaria inicialmente as formas de interpretação, ou seja, a análise da norma jurídica que será aplicada ao caso concreto, são elas:

I – Gramatical ou literal;
II – Lógica;
III – Teleológica ou finalística;
IV – Sistemática;
V – Extensiva ou ampliativa;
VI – Restritiva ou limitativa;
VII – Histórica;
VIII – Autêntica;
IX – Sociólogica;

    Para o entender cada um desses métodos de interpretação recomento a obra Direito do Trabalho, 31° Ed., Sergio Pinto Martins, págs. 51 e 52.

    Relataria também o uso da integração para suprir as lacunas existentes na norma jurídica. Essa integração é feita por meio da analogia e da equidade. A analogia não é um meio de interpretação, mas sim de preencher os brancos deixados pelo legislador, já a equidade é a possibilidade de suprir a imperfeição da lei ou torna-la mais branda de modo a molda-la a realidade.
    Ainda na aplicação das normas apontaria a sua eficácia no tempo e no espaço. Inicialmente é correto pensar que eficácia compreende a aplicabilidade da norma e se ela é obedecida ou não pelas pessoas, ou seja, quando há a possibilidade atual de ser cumprida.
    A eficácia no tempo refere-se à entrada da lei em vigor. Normalmente, as disposições do Direito do Trabalho entram em vigor a partir da data da publicação da lei, tendo eficácia imediata. Inexistindo disposição expressa na lei, esta começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1.° do Decreto-lei nº 4.657/42). Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada (§ 1.° do Decreto-lei nº 4.657/42).

    A eficácia da lei trabalhista no espaço diz respeito ao território em que vai ser aplicada a norma. Nossa lei trabalhista irá aplicar-se no Brasil tanto para os nacionais como para os estrangeiros que se socorrerem das vias judiciais trabalhistas em nosso país. Tanto o empregado nacional como o estrangeiro que laborar em nosso país, poderão socorrer-se da legislação trabalhista brasileira.